PGM aprova súmulas administrativas na área fiscal

Procuradoria
09/05/2013 19h21

Com o intuito de reduzir o quantitativo de demandas judiciais fulminadas pela prescrição e otimizar a atuação dos Procuradores do Município de Aracaju, a Procuradoria Especializada Fiscal propôs e o Conselho Superior da PGM de Aracaju aprovou a segunda súmula administrativa da história do órgão.

Na reunião ordinária de ontem (08/05/2013) o CSPGM fixou os critérios para reconhecimento da prescrição nas esferas administrativa e judicial, uniformizando o entendimento acerca da matéria. A súmula, agora, será encaminhada para homologação do Exmo. Sr. Prefeito de Aracaju João Alves Filho.

De acordo com a Drª Camila Brito Ferreira Brasileiro, chefe da Procuradoria Especializada Fiscal, "a proposta da súmula administrativa em apreço tem o condão de tentar solucionar o problema que circunda o excesso de processos judiciais no Município de Aracaju maculados com vícios insanáveis, para que a postura da Procuradoria perante o Judiciário se coadune com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade".

A primeira súmula administrativa, aprovada na reunião do mês anterior, já foi homologada pelo chefe do Poder Executivo municipal e tem como intuito otimizar o regular andamento das execuções fiscais em curso, orientando a atuação dos Procuradores do Município em total consonância com o entendimento já sumulado no âmbito do STJ.

Eis o teor das referidas súmulas:

Súmula 01. Fica autorizada a desistência e/ou não interposição de recursos nas execuções fiscais ajuizadas após o falecimento do sujeito passivo, devendo o Procurador tomar as providências para a devida alteração no cadastro imobiliário de Aracaju, bem como eventual repropositura da ação, quando não verificadas as hipóteses do art. 156 do CTN.

Súmula 02. Tributário. Prescrição do crédito tributário. Autorização aos procuradores do Município para reconhecimento em juízo ou administrativamente e para a não interposição de recurso.

Os procuradores do Município de Aracaju poderão reconhecer de ofício a prescrição tributária nos processos judiciais e administrativos quando a ação tenha sido ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, bem como não interpor recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido.

I - O procurador do Município que reconhecer a prescrição do crédito tributário ou não recorrer de decisão judicial que a tenha reconhecido deverá comunicar à autoridade competente, alertando-a sobre a necessidade da imediata retirada deste crédito da dívida ativa tributária.

II - Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento em caso de não impugnação; e, com o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal, quando houver impugnação.