Assistência Social

Lei Orgânica da Assistência Social

Assistência Social e Cidadania
18/12/2007 09h17

Legislação Suplementar
2ª Edição a Legislação Suplementar

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República

ROBERTO BRANT
Ministro da Previdência e Assistência Social

WANDA ENGEL ADUAN
Secretária de Estado de Assistência Social

MARCELO GARCIA
Secretário de Política de Assistência Social

MARCO AURÉLIO SANTULLO
Secretário de Planejamento e Avaliação

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria de Estado de Assistência Social

BrasÌlia/DF
Agosto/2001
Lei Orgânica da Assistência Social


LEGISLAÇÃO ATUALIZADA:

Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, de acordo com a Lei no 9.720, de 30 de novembro de 1998;
Decreto no 2.923, de 1o de janeiro de 1999;
Medida Provisória no 813, de 1o de janeiro de 1995;
Medida Provisória no 1.795, de 1o de janeiro de 1999;
Medida Provisória no 1.799-5, de 13 de maio de 1999;
Medida Provisória no 2.129-6, de 23 de fevereiro de 2001.
Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995,
de acordo com o Decreto no 2.298, de 12 de agosto de 1997;
Decreto no 3.613, de 27 de dezembro de 2000.
Lei no 9.604, de 05 de fevereiro de 1998,
de acordo com a Decisão STF no 1.934-7 - 1o de setembro de 1999;
Medida Provisória no 2.060, de 26 de setembro de 2000.
Decreto no 3.409, de 10 de abril de 2000.
Legislação Suplementar LOAS © Ministério da Previdência e Assistência Social
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte.
1a edição - outubro/1999 e dezembro/2000
2a edição - agosto/2001
Tiragem 50.000 exemplares
Edição e Assessoria de Assuntos Externos
Distribuição Secretaria de Estado de Assistência Social
Esplanada dos Ministérios, Bl. A, sala 106
Tel.: (61) 315-1381 / 315-1756 / 315-1379 / 315-1382
Fax: (61) 226-0313 70054-900 - Brasília-DF

EQUIPE RESPONSÁVEL E REVISÃO DE TEXTO

Laisy Roriz / Maria Aparecida Sofia Tavares /Marlete de Salles
Oliveira / Randro Gomes Batista
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Biblioteca. Seção de Processos Técnicos - MTE
B8231 Brasil. Lei Orgânica da Assistência Social (1993).
LOAS : lei orgânica da assistência social : legislação
suplementar / Ministério da Previdência e Assistência
Social, Secretaria de Estado de Assistência Social; revisão
do texto, Laisy Roriz ... [et al.]. - 2. ed. - Brasília : MPAS,
SEAS, 2001.55 p.


Legislação atualizada.

1. Lei Orgânica da Assistência Social. 2. Assistência
Social, Legislação, Brasil (1993 - 2001). I. Ministério da
Previdência e Assistência Social. Secretaria de Estado de
Assistência Social. II. Título.
CDDIR - 341.673
CDD - 351.84
CDD - 361.981

 

APRESENTAÇÃO

Esta publicação apresenta a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal e
dispõe sobre a organização da assistência social.
A LOAS estabelece, dentre suas diretrizes, que as ações de assistência social sejam rganizadas em sistema descentralizado e participativo. Este sistema oportuniza a efetiva partilha de poder; a definição de competência das três esferas de governo; a prática da cidadania participativa por meio dos conselhos de assistência social; a transferência de responsabilidade pela coordenação, execução dos benefícios, programas e projetos para os estados, Distrito Federal e municípios e o co-financiamento de ações de assistência social.
A presente publicação apresenta, também, o Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995 que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, a Lei no 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e dá outras providências, o Decreto no 3.409,
de 10 de abril de 2000, que define as ações continuadas de assistência social e, também, a Decisão no 1.934-7, do Supremo Tribunal Federal.

WANDA ENGEL ADUAN
Secretária de Estado de Assistência Social
Lei Orgânica da Assistência Social 7
LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1o A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.

Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Lei Orgânica da Assistência Social 8
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 4o A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
Lei Orgânica da Assistência Social 9
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II Das Diretrizes

Art. 5o A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
Lei Orgânica da Assistência Social 10
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 6o As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.
Nota: De acordo com a Medida Provisória no 813, de 1o de janeiro de 1995 foi extinto o Ministério do Bem-Estar Social e transferidas, para o Ministério da Previdência e Assistência Social, na então criada Secretaria de Assistência Social, as competências de coordenação da
Política Nacional de Assistência Social.

Lei Orgânica da Assistência Social 11
De acordo com a Medida Provisória no 1.795, de 1o de janeiro de 1999 passa a integrar a
estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e conforme o Decreto no 2.923 de 1o de janeiro de 1999, a Secretaria de Assistência Social transfere suas atribuições para a Secretaria de Estado de Assistência Social.

Art. 7o As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de ssistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.

Art. 8o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 9o O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1o A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com Lei Orgânica da Assistência Social 12 atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2o Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidades de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Nota: De acordo com o art. 5o da Medida Provisória no 2.129-6, de 23 de fevereiro de 2001, o § 3o do art. 9o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS."
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§ 4o As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos provados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.
Lei Orgânica da Assistência Social
14

Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a
título de participação no custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os
programas e os projetos de enfrentamento da pobreza
em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às
ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente
as associações e consórcios municipais na prestação
de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou
ausência de demanda municipal justifiquem uma rede
regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do
respectivo Estado.

Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante
critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e
funeral;
Lei Orgânica da Assistência Social
15
III - executar os projetos de enfrentamento da
pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o
art. 23 desta Lei.

Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e
funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da
pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o
art. 23 desta Lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema
descentralizado e participativo de assistência social,
Lei Orgânica da Assistência Social
16
de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, órgão superior de
deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão
da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social,
cujos membros, nomeados pelo Presidente da
República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
§ 1o O Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e
respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao
órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais,
incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um)
dos Municípios;
Lei Orgânica da Assistência Social
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II - 9 (nove) representantes da sociedade civil,
dentre representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público Federal.
§ 2o O Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano,
permitida uma única recondução por igual período.
§ 3o O Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo.
§ 4o Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e
IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica.

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de
Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de
serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social;
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18
III - fixar normas para a concessão de registro e
certificado de fins filantrópicos às entidades privadas
prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social;
Nota: De acordo com o art. 5o da Medida Provisória
no 2.129-6, de 23 de fevereiro de 2001, o inciso
III do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - observado o disposto em regulamento,
estabelecer procedimentos para concessão de
registro e certificado de entidade beneficente de
assistência social às instituições privadas
prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social que prestem serviços
relacionados com seus objetivos institucionais;"
IV - conceder atestado de registro e certificado
de entidades de fins filantrópicos, na forma do
regulamento a ser fixado, observado o disposto no
art. 9o desta Lei;
Nota: De acordo com o art. 5o da Medida Provisória
no 2.129-6, de 23 de fevereiro de 2001, o inciso
IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - conceder registro e certificado de entidade
beneficente de assistência social;"
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19
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado
e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Nacional de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
Nota: Revogado pela Lei no 9.720, de 30 de novembro de
1998. Passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - a partir da realização da II Conferência
Nacional de Assistência Social em 1997,
convocar ordinariamente a cada quatro anos a
Conferência Nacional de Assistência Social, que
terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;"
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária
da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos
para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando, para tanto, indicadores que informem sua
Lei Orgânica da Assistência Social
20
regionalização mais eqüitativa, tais como: população,
renda per capita, mortalidade infantil e concentração de
renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse
de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os
programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS;
XII - indicar o representante do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho
Nacional da Seguridade Social;
Nota: A Medida Provisória no 1.799-5, de 13 de maio
de 1999, no seu art. 13 revogou, dentre outros, o
art. 6o da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
que institui o Conselho Nacional de Seguridade
Social.
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas
as suas decisões, bem como as contas do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos
pareceres emitidos.
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Art. 19. Compete ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da
assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS a Política Nacional de Assistência Social,
suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade
e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na
prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos
benefícios de prestação continuada definidos nesta Lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária
da assistência social, em conjunto com as demais áreas
da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos
de que trata esta Lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados
à assistência social, na forma prevista nesta Lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios
trimestrais e anuais de atividades e de realização
financeira dos recursos;
Lei Orgânica da Assistência Social
22
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e
organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática
e continuada de recursos humanos no campo
da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar
as análises de necessidades e formulação de
proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de
cadastro de entidades e organizações de assistência
social, em articulação com os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas
políticas de saúde e previdência social, bem como com
os demais responsáveis pelas políticas sócioeconômicas
setoriais, visando à elevação do patamar
mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à
gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS os programas anuais e
plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS.
Lei Orgânica da Assistência Social
23

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a
garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta)
anos ou mais e que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entendese
por família a unidade mononuclear, vivendo sob o
mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição
de seus integrantes.
Nota: Revogado pela Lei no 9.720, de 30 de novembro
de 1998. Passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1o Para os efeitos do disposto no caput,
entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto."
Lei Orgânica da Assistência Social
24
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, a
pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode
ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro
no âmbito da seguridade social ou de outro regime,
salvo o da assistência médica.
§ 5o A situação de internado não prejudica o direito
do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A deficiência será comprovada através de
avaliação e laudo expedido por serviço que conte
com equipe multiprofissional do Sistema Único de
Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, credenciados para esse fim pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Nota: Revogado pela Lei no 9.720, de 30 de novembro de
1998. Passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a
exame médico pericial e laudo realizados pelos
Lei Orgânica da Assistência Social
25
serviços de perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS."
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços
credenciados no Município de residência do beneficiário,
fica assegurado o seu encaminhamento ao Município
mais próximo que contar com tal estrutura.
Nota: Revogado pela Lei no 9.720, de 30 de novembro
de 1998. Passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no
município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento,
o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura."
Acrescenta-se o § 8o, conforme determinado
pela Lei no 9.720, de 30 de novembro de 1998:
"§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o
§ 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais
procedimentos previstos no regulamento para
o deferimento do pedido." (NR)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve
ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
Lei Orgânica da Assistência Social
26
§ 1o O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no
caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2o O benefício será cancelado quando se constatar
irregularidade na sua concessão ou utilização.
Seção II
Dos Benefícios Eventuais

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais
aqueles que visam ao pagamento de auxílio por
natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per
capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que
trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos
de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2o Poderão ser estabelecidos outros benefícios
eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária, com
prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa
portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos
casos de calamidade pública.
§ 3o O Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, ouvidas as respectivas representações de
Estados e Municípios dele participantes, poderá
Lei Orgânica da Assistência Social
27
propor, na medida das disponibilidades orçamentárias
das três esferas de governo, a instituição de benefícios
subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo para cada criança de até
6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal
familiar estabelecida no caput.

Seção III

Dos Serviços

Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as
atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será
dada prioridade à infância e à adolescência em
situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir
o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Seção IV

Dos Programas de Assistência Social

Art. 24. Os programas de assistência social
compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
Lei Orgânica da Assistência Social
28
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais.
§ 1o Os programas de que trata este artigo serão
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência
Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem
esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e
social.
§ 2o Os programas voltados ao idoso e à integração
da pessoa portadora de deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 desta Lei.

Seção V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômicosocial
nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam
meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão
da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da
pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e
de participação de diferentes áreas governamentais e em
sistema de cooperação entre organismos governamentais,
não-governamentais e da sociedade civil.
Lei Orgânica da Assistência Social
29

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária
- Funac, instituído pelo Decreto no 91.970,
de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto
Legislativo no 66, de 18 de dezembro de 1990,
transformado no Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS.

Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços,
programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á
com os recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das demais contribuições
sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal,
além daqueles que compõem o Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS.
Nota: De acordo com o art. 5o da Medida Provisória
no 2.129-6, de 23 de fevereiro de 2001, o art. 28
da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 28-A. Constitui receita do Fundo
Nacional de Assistência Social, o produto da
alienação dos bens imóveis da extinta Fundação
Legião Brasileira de Assistência." (NR)
§ 1o Cabe ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política
Lei Orgânica da Assistência Social
30
Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS sob a orientação e
controle do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
§ 2o O Poder Executivo disporá, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de publicação
desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da
União destinados à assistência social serão
automaticamente repassados ao Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS, à medida que se forem
realizando as receitas.
Nota: Acrescenta-se no art. 29 o Parágrafo único,
conforme determinado pela Lei no 9.720, de 30
de novembro de 1998:

"Art. 29. ...................................................................
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade
da União destinados ao financiamento
dos benefícios de prestação continuada, previstos
no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social diretamente
ao INSS, órgão responsável pela sua execução e
manutenção." (NR)
Lei Orgânica da Assistência Social
31

Art. 30. É condição para os repasses, aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos
recursos de que trata esta Lei, a efetiva instituição e
funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição
paritária entre governo e sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e
controle dos respectivos Conselhos de Assistência
Social;
III - Plano de Assistência Social.
Nota: Acrescenta-se no art. 30 o Parágrafo único,
conforme determinado pela Lei no 9.720, de
30 de novembro de 1998:
"Art. 30. ..................................................................
Parágrafo único. É, ainda, condição para
transferência de recursos do FNAS aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios a
comprovação orçamentária dos recursos
próprios destinados à Assistência Social,
alocados em seus respectivos Fundos de
Assistência Social, a partir do exercício
de 1999." (NR)
Lei Orgânica da Assistência Social
32

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta
Lei.

Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei,
obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar
e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção
e reordenamento dos órgãos de assistência social do
Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1o O projeto de que trata este artigo definirá
formas de transferências de benefícios, serviços,
programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis
para a esfera municipal.
§ 2o O Ministro de Estado do Bem-Estar Social
indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto
de lei de que trata este artigo, que contará com a
participação das organizações dos usuários, de
trabalhadores do setor e de entidades e organizações
de assistência social.

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte)
dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho
Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se, em
conseqüência, os Decretos-Lei nos 525, de 1o de julho
de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
Lei Orgânica da Assistência Social
33
§ 1o O Poder Executivo tomará as providências
necessárias para a instalação do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e a transferência das
atividades que passarão à sua competência dentro do
prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não
haja solução de continuidade.
§ 2o O acervo do órgão de que trata o caput será
transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
promoverá, mediante critérios e prazos a serem
fixados, a revisão dos processos de registro e
certificado de entidade de fins filantrópicos das
entidades e organização de assistência social,
observado o disposto no art. 3o desta Lei.

Art. 34. A União continuará exercendo papel
supletivo nas ações de assistência social, por ela
atualmente executadas diretamente no âmbito dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando
à implementação do disposto nesta Lei, por prazo
máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data
da publicação desta Lei.

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social operar os benefícios de
prestação continuada de que trata esta Lei, podendo,
para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do
Lei Orgânica da Assistência Social
34
Governo Federal, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o
caput definirá as formas de comprovação do direito
ao benefício, as condições de sua suspensão, os
procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão
de credenciamento, de pagamento e de fiscalização,
dentre outros aspectos.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência
social que incorrerem em irregularidades na aplicação
dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos terão cancelado seu registro no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo
de ações cíveis e penais.

Art. 37. Os benefícios de prestação continuada
serão concedidos, a partir da publicação desta Lei,
gradualmente e no máximo em até:
Nota: Revogado pela Lei no 9.720, de 30 de novembro
de 1998. Passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 37. O benefício de prestação continuada
será devido após o cumprimento, pelo
requerente, de todos os requisitos legais e
regulamentares exigidos para a sua concessão,
Lei Orgânica da Assistência Social
35
inclusive apresentação da documentação
necessária, devendo o seu pagamento ser
efetuado em até quarenta e cinco dias após
cumpridas as exigências de que trata este
artigo.
Parágrafo único. No caso de o primeiro
pagamento ser feito após o prazo previsto no
caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo
critério adotado pelo INSS na atualização do
primeiro pagamento de benefício previdenciário
em atraso." (NR)
I - 12 (doze) meses, para os portadores de
deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei
reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete)
e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e
48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Nota: Revogado pela Lei no 9.720, de 30 de novembro
de 1998. Passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei
reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir
de 1o de janeiro de 1998." (NR)
Lei Orgânica da Assistência Social
36

Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de
seus membros, respeitados o orçamento da seguridade
social e a disponibilidade do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder
Executivo a alteração dos limites de renda mensal per
capita definidos no § 3o do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos
nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal
vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o
disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários
do sistema previdenciário para a assistência social
deve ser estabelecida de forma que o atendimento à
população não sofra solução de continuidade.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172o da
Independência e 105o da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Lei Orgânica da Assistência Social
37

DECRETO No 1.605, DE 25 DE AGOSTO DE 1995.
Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social,
instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o O Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para financiar o benefício de prestação
continuada e apoiar serviços, programas e projetos de
assistência social.

Art. 2o Cabe ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, como órgão responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social,
por intermédio de sua Secretaria de Assistência Social,
gerir o Fundo Nacional de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
§ 1o A proposta orçamentária do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS constará das Políticas e
Programas Anuais e Plurianuais do Governo e será
Lei Orgânica da Assistência Social
38
submetida à apreciação e aprovação do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2o O orçamento do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS integrará o orçamento do
Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 3o Constituirão receitas do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis, que venha a receber de
organismos e entidades nacionais e internacionais ou
estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
III - contribuição social dos empregadores,
incidentes sobre o faturamento e o lucro;
IV - recursos provenientes dos concursos de
prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo
Federal;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos
do Fundo, realizadas na forma da lei;
VI - receitas provenientes da alienação de bens
móveis da União, no âmbito da assistência social;
VII - transferência de outros fundos.
Lei Orgânica da Assistência Social
39

Art. 4o O Tesouro Nacional repassará mensalmente
recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade,
destinados à execução do orçamento do
Fundo a que se refere este Decreto.

Art. 5o Os recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS serão aplicados:
I - no pagamento do benefício de prestação
continuada, previsto nos artigos 20; 38 e 39 da Lei no
8.742, de 1993;
II - no apoio técnico e financeiro aos serviços e
programas de assistência social aprovados pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo
único do art. 23 da Lei no 8.742, de 1993;
III - para atender, em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios as ações assistenciais
de caráter de emergência;
IV - na capacitação de recursos humanos e no
desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à
área de assistência social.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente
da República poderá autorizar a aplicação de recursos
do Fundo Nacional de Assistência Social na realização
direta, por parte da União, de serviços e programas
de assistência social aprovados pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Lei Orgânica da Assistência Social
40

Nota: De acordo com a determinação do art. 1o do
Decreto no 2.298, de 12 de agosto de 1997:
"O art. 5o do Decreto no 1.605, de 25 de agosto
de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2o, renumerando-se o atual Parágrafo único
para § 1o."
"§ 2o O Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, em caráter emergencial, a
seu critério, poderá autorizar o repasse de
recursos financeiros do Fundo Nacional de
Assistência Social para os Municípios ou
entidades e organizações de assistência social,
por meio de instituição financeira oficial, caso
se verifique algum prejuízo para os
beneficiários na utilização dos meios
ordinários de repasse."
Art. 6o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
somente receberão recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS para financiamento das ações
previstas no artigo anterior, após a efetiva instituição e
funcionamento dos respectivos:
I - Conselho de Assistência Social;
II - Fundo de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Lei Orgânica da Assistência Social
41
Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo os
recursos necessários ao atendimento do benefício de
prestação continuada, de conformidade com o disposto
no art. 35 da Lei no 8.742, de 1993.

Art. 7o O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente
registradas no CNAS, será efetivado por intermédio
dos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, de acordo com os critérios estabelecidos pelos
respectivos Conselhos.
Nota: De acordo com a determinação do art. 1o do
Decreto no 3.613, de 27 de setembro de 2000, o
Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995, passa
a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 7o -A. Os destinatários dos Programas de
Assistência Social poderão, na forma
estabelecida pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, receber
diretamente os recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social, através de instituição
financeira ou instituição pública de âmbito
federal." (NR)

Art. 8o A transferência de recursos para órgãos
federais, Estados, Distrito Federal e Municípios
processar-se-ão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo a
Lei Orgânica da Assistência Social
42
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com os planos aprovados pelo CNAS.

Art. 9o As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS serão
submetidos à apreciação do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, bimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 10. Os repasses para Estados, Distrito Federal
e Municípios obedecerão aos critérios aprovados pelo
CNAS, estabelecidos por meio de resolução, à vista de
avaliações técnicas periódicas, realizadas pela
Secretaria de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social.

Art. 11. Sem prejuízo das competências
estabelecidas neste Regulamento, caberá ao gestor do
Fundo Nacional de Assistência Social a missão de
estimular a efetivação das contribuições e doações de
que trata o inciso II do art. 3o deste Decreto.

Art. 12. As despesas decorrentes dos pagamentos
aos beneficiários da Renda Mensal Vitalícia, concedida
até 31 de dezembro de 1995 nos termos do art. 139 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, permanecem sob
a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e não constituem encargo do Fundo
Nacional de Assistência Social.
Lei Orgânica da Assistência Social
43

Art. 13. No exercício de 1995, o repasse dos
recursos a que se refere o art. 7o deste Decreto será
feito diretamente às entidades ali mencionadas, nos
termos dos respectivos convênios celebrados entre elas
e a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência
- LBA.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 25 de agosto de 1995; 174o da
Independência e 107o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Lei Orgânica da Assistência Social
44

LEI No 9.604, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de
recursos a que se refere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A prestação de conta da aplicação dos recursos
financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência
Social, a que se refere a Lei no 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, será feita pelo beneficiário diretamente ao
Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no
caso desses entes federados, e à Câmara Municipal,
auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou
Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de
Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o
Município, e também ao Tribunal de Contas da União,
quando por este determinado.
Parágrafo único. É assegurado ao Tribunal de
Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo,
à documentação e comprobatória da execução da
despesa, aos registros dos programas e a toda
documentação pertinente a assistência social custeada
com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.
Lei Orgânica da Assistência Social
45
Nota: O Supremo Tribunal Federal, por meio da Decisão
no 1934-7, de 1o de setembro de 1999, deferiu o
pedido de medida liminar da Associação dos
Membros dos Tribunais de Contas do Brasil -
ATRICON, para suspender, até a decisão final da
ação direta, com eficácia ex nunc, a execução e
aplicabilidade do art. 1o e seu parágrafo único da
Lei Federal no 9.604, de 05/02/1998 e indefererindo
a liminar relativamente ao art. 2o e parágrafo
dessa mesma lei.

Art. 2o Os recursos poderão ser repassados
automaticamente para o fundo estadual, do Distrito
Federal ou municipal, independentemente de
celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato,
desde que atendidas as exigências deste artigo pelo
respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
Nota: De acordo com o art. 4o da Medida Provisória no
2.060-6, de 26 de setembro de 2000. O artigo 2o
dessa Lei passa a vigorar acrescido do seguinte
artigo:

"Art. 2o-A. O Fundo Nacional de Assistência
Social-FNAS poderá transferir recursos
financeiros para o desenvolvimento das ações
continuadas de assistência social diretamente às
entidades privadas de assistência social, a partir
da competência do mês de dezembro de 1999,
Lei Orgânica da Assistência Social
46
independentemente da celebração de acordo,
convênio, ajuste ou contrato, em caráter
excepcional, quando o repasse não puder ser
efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal
ou Município em decorrência de inadimplência
desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará
as ações continuadas de assistência
social, de que trata este artigo, no prazo de trinta
dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social recebidos pelos fundos estaduais,
municipais ou do Distrito Federal, na forma prevista
no caput, serão aplicados segu