Prefeitura de Aracaju emite segunda Carteira do Idoso

Família e Assistência Social
17/01/2008 11h40
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"Estou realizando um sonho de minha esposa". Foi com esta frase que Sr. Ginaldo dos Santos, 76, expressou todo o sentimento ao retirar, na manhã de hoje, quinta-feira, a Carteira do Idoso, emitida pela Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA), através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (Semasc).

Esta foi a segunda carteira emitida pela Semasc. De acordo com a gerente do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), da Semasc, Lizandra Vieira de Oliveira, a procura ainda é baixa. "Alguns idosos nos procuram, mas como ainda não possuem o Número de Identificação Social (NIS), não podemos gerar a carteira", observou.

Quando isso acontece, o idoso é orientado a procurar o Centro de Referência da Assistência Social (Cras), mais próximo da sua residência para que seja registrado no Cadastro Único e, somente assim, terá direito a emissão da carteira. "É bom lembrar que, mesmo sem o NIS, nós emitimos uma declaração que tem validade por 45 dias para que essa pessoa possa ter a gratuidade da passagem", completou a gerente.

Sr. Ginaldo não perdeu tempo e veio retirar a carteira para a esposa. Segundo ele, a gratuidade da passagem em viagens interestaduais, vai realizar um grande sonho da esposa que é de rever parentes no estado de Pernambuco. "Ela vai estrear a carteira viajando para Recife para encontrar alguns familiares. É muito importante termos direito a esse benefício e fico muito feliz por poder ter conseguido", afirmou.

O benefício é concedido para idosos que não tenham como comprovar renda e tem como objetivo, garantir às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, viajar de graça ou com desconto de 50% nas passagens interestaduais. A Carteira do Idoso será válida em todo o país. A única finalidade do documento será garantir a gratuidade de vagas no transporte coletivo interestadual.

 A Carteira do Idoso é o instrumento de comprovação para o acesso ao benefício estabelecido pelo artigo 40 da Lei no. 10.741, do Estatuto do Idoso. Ela deve ser gerada apenas para as pessoas idosas que não tem como comprovar a renda igual ou inferior a dois salários mínimos.