Justiça considera ilegal posição da Adema

Serviços Urbanos
16/03/2016 17h28

Na manhã desta quarta-feira, 16, o juiz Isaac Costa Soares de Lima concedeu liminar autorizando a empresa Cavo Serviços e Saneamento (responsável pela limpeza do lixo na Capital) a retornar às suas funções. A decisão anulou a ordem da Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema), que tinha proibido o trabalho de limpeza em Aracaju.

Diante da autorização judicial, a Prefeitura de Aracaju, através da Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb), comunica que os trabalhos de limpeza já estão acontecendo em todas as regiões da cidade, mediante solicitação do prefeito João Alves Filho de se intensificar a atuação dos agentes de limpeza, para o quanto antes Aracaju volte a ter seu processo de limpeza estabilizado.

“Nossa preocupação é com a população que não pode ficar passando por transtornos em relação à coleta do lixo. Aracaju merece respeito e sabemos que o prefeito João Alves Filho sempre prezou pelas belezas da capital, que para todos nós (e para o resto do Brasil) sempre foi um cartão-postal. Vamos o quanto antes for possível restaurar essa situação, recuperando nossa cidade”, enfatizou o presidente da Emsurb, João Paulo Sobral Bispo.

A decisão judicial foi clara ao frisar que a suspensão dos serviços pode gerar consequências prejudiciais e irreversíveis para a população. Além disso, a Justiça também determinou a liberação dos veículos ilegalmente apreendidos durante ação da Adema.

Eis a decisão judicial na íntegra:

“Ante tais considerações, concedo a medida liminar inaudita altera para requerida por Cavo Serviços e Saneamento S.A., nos autos da Ação de Procedimento Ordinário com Pedido de Liminar (Processo n° 201611200367) interposta em face da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, determino que seja assegurado a manutenção dos serviços públicos de coleta, transporte e descarga dos resíduos sólidos do Município de Aracaju, efetuados por caminhões compactadores para os resíduos domésticos, pactuados por meio do Contrato no 12 – EMSURB – 2016, liberando os veículos ilegalmente apreendidos.

 

Cita-­se o requerido para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-­se o disposto nos artigos 285 e 320, inciso II, do Código de Processo Civil”.