1. Por ser o órgão ambiental competente, a Sema concedeu Autorização Ambiental para a área citada pela matéria, no bairro Porto Dantas. Segundo a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, em seu artigo 9º, XIV, “compete ao município promover o licenciamento ambiental de atividades que causem impacto ambiental de âmbito local.” Ao contrario do que afirma a nota, no artigo 8º, XV, da mesma lei, exclui da competência do estado o licenciamento ambiental em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s);
2. Do ponto de vista da necessidade de autorização prévia dos demais órgãos (Semarh, Adema e o Conselho Gestor), esta somente se justificaria no caso de empreendimentos sujeitos aos Estudos de Impacto Ambiental e o consequente Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA), conforme preconiza o artigo 5º da Resolução Conama nº 428, de 07 de dezembro de 2010. No entanto, a área e o tipo de intervenção proposto (terraplanagem) não caracterizam a exigência desse tipo de estudo;
3. Quanto à alegação de que o instrumento utilizado (Autorização Ambiental) não seria adequado e que, em vez disso, deveria ser expedida uma licença ambiental, segundo a Lei Municipal 4.594 de 18 de novembro de 2014, em seu anexo I, item 8.B.3., dentre as atividades passíveis de Autorização Ambiental, estão “a dragagem, o desassoreamento e a terraplanagem”. Para não haver dúvidas, ressaltamos que a Autorização Ambiental é um ato administrativo para regular e controlar atividades temporárias, emergenciais, transitórias, tendo vigência apenas enquanto perdurar o evento autorizado. A terraplanagem se insere neste conceito;
4. Além disso, houve condicionantes estabelecidas na referida Autorização Ambiental, que não estão na primeira página enviada ao Blog, objetivando a terraplanagem e a recuperação ambiental da área remanescente. Entre elas, “que o empreendedor deverá utilizar os métodos apresentados no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)”, constante do processo, a partir de exigência da Sema, como também, a “apresentação de Autorização de Supressão de Vegetação nos casos de poda e supressão dos indivíduos arbóreos”. Portanto, é preciso ler toda a autorização para compreender o procedimento técnico exigido para a citada intervenção;
5. Considerando o previsto na legislação ambiental municipal supracitada, contrariamente ao que diz a denúncia, para a expedição da Autorização Ambiental não há necessidade de vincular a terraplanagem a um empreendimento futuro. Contudo, para a utilização dessa mesma área, quaisquer que sejam as finalidades de uso, há necessidade de solicitação de uma licença ambiental específica;
6. Diante dos fatos, apesar da legalidade do ato administrativo, em recente fiscalização, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente constatou o descumprimento de uma das condicionantes da Autorização Ambiental nº 289/2016, mais especificamente o item 14 (obter autorização prévia para poda ou supressão da vegetação existente). Na ocasião, foram interrompidas as atividades no local, e a SEMA irá suspender a referida Autorização e aplicar as penalidades legais cabíveis.
Ascom/Sema