Nota :Sema esclarece sobre autorização ambiental no bairro Porto Dantas

Meio Ambiente
11/08/2016 17h57
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Nesta quinta-feira, 11, foram veiculadas informações , em blog de jornalista local, a respeito de denúncias feitas por ambientalistas sobre supostas irregularidades em Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Aracaju (Sema). Diante do que foi veiculado, gostaríamos de prestar os seguintes esclarecimentos:

1.       Por ser o órgão ambiental competente, a Sema concedeu Autorização Ambiental para a área citada pela matéria, no bairro Porto Dantas. Segundo a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, em seu artigo 9º, XIV, “compete ao município promover o licenciamento ambiental de atividades que causem impacto ambiental de âmbito local.” Ao contrario do que afirma a nota, no artigo 8º, XV, da mesma lei, exclui da competência do estado o licenciamento ambiental em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s);

2.       Do ponto de vista da necessidade de autorização prévia dos demais órgãos (Semarh, Adema e o Conselho Gestor), esta somente se justificaria no caso de empreendimentos sujeitos aos Estudos de Impacto Ambiental e o consequente Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA), conforme preconiza o artigo 5º da Resolução Conama nº 428, de 07 de dezembro de 2010. No entanto, a área e o tipo de intervenção proposto (terraplanagem) não caracterizam a exigência desse tipo de estudo;

3.       Quanto à alegação de que o instrumento utilizado (Autorização Ambiental) não seria adequado e que, em vez disso, deveria ser expedida uma licença ambiental, segundo a Lei Municipal 4.594 de 18 de novembro de 2014, em seu anexo I, item 8.B.3., dentre as atividades passíveis de Autorização Ambiental, estão “a dragagem, o desassoreamento e a terraplanagem”. Para não haver dúvidas, ressaltamos que a Autorização Ambiental é um ato administrativo para regular e controlar atividades temporárias, emergenciais, transitórias, tendo vigência apenas enquanto perdurar o evento autorizado. A terraplanagem se insere neste conceito;

4.       Além disso, houve condicionantes estabelecidas na referida Autorização Ambiental, que não estão na primeira página enviada ao Blog, objetivando a terraplanagem e a recuperação ambiental da área remanescente. Entre elas, “que o empreendedor deverá utilizar os métodos apresentados no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)”, constante do processo, a partir de exigência da Sema, como também, a “apresentação de Autorização de Supressão de Vegetação nos casos de poda e supressão dos indivíduos arbóreos”.  Portanto, é preciso ler toda a autorização para compreender o procedimento técnico exigido para a citada intervenção;

5.       Considerando o previsto na legislação ambiental municipal supracitada, contrariamente ao que diz a denúncia, para a expedição da Autorização Ambiental não há necessidade de vincular a terraplanagem a um empreendimento futuro. Contudo, para a utilização dessa mesma área, quaisquer que sejam as finalidades de uso, há necessidade de solicitação de uma licença ambiental específica;

6.       Diante dos fatos, apesar da legalidade do ato administrativo, em recente fiscalização, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente constatou o descumprimento de uma das condicionantes da Autorização Ambiental nº 289/2016, mais especificamente o item 14 (obter autorização prévia para poda ou supressão da vegetação existente). Na ocasião, foram interrompidas as atividades no local, e a SEMA irá suspender a referida Autorização e aplicar as penalidades legais cabíveis.

Ascom/Sema